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Raquetes de sinalização
Raquetes de sinalização
De acordo com o dispositivo normativo que, nos seus aspetos essenciais, abaixo se transcreve, as raquetes de sinalização Aman®, com a referência 41202 são fabricadas em conformidade com os requisitos legais exigidos.
Índice
Lei n.º 13/2006 de 17 de abril, Transporte Coletivo de Crianças
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
(...)
Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros
1- Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, acionar as luzes de perigo.
2- A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados, junto das instalações a que se dirigem.
3- Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização, devidamente homologados.
4- A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas frequentam."
Direção-Geral de Viação (Despacho n.º 26 348/2006 de 29 de dezembro)
"Colete retrorrefletor e raqueta de sinalização a utilizar pelo vigilante sempre que acompanhe crianças no atravessamento da via pública.
A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, estabelece, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º, a obrigatoriedade de utilização, pelos vigilantes, de coletes retrorrefletores e de raquetas de sinalização sempre que estes acompanhem crianças no atravessamento da via pública, devendo tais equipamentos estar devidamente homologados.
Atendendo a que já se encontram legalmente definidas características para os coletes retrorrefletores e as raquetas de sinalização, a que alude a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, consideram-se homologados, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º do citado diploma, desde que observem o seguinte:
1- Os coletes retrorrefletores previstos no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, devem respeitar as características estabelecidas na Portaria n.º 311-D/2005, de 24 de Março;
2- As raquetas de sinalização a que se referem as disposições mencionadas no número anterior devem respeitar as características das raquetas de sinalização estabelecidas do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho."
Direção-Geral de Viação (Despacho n.º 2716/2007)
"Verificando-se que o despacho n.º 26 348/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006, contém, no n.º 2, uma inexatidão no que se refere às raquetas de sinalização, determino que o n.º 2 do despacho n.º 26 348/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
«2- As raquetas de sinalização a que se referem as disposições mencionadas no número anterior devem respeitar as características das raquetas de sinalização estabelecidas no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho, sendo ambas as faces de cor vermelha. "»
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