Se procura, um kit diferente das opções apresentadas, entre em contacto connosco pelo e-mail aman@aman.pt ou pelo telefone 224 219 140. Validade: Garantimos que todos os produtos terão, à data de entrega, um mínimo de 6 meses de validade.
Reposição: Todos os artigos -conteúdo e mala- podem ser adquiridos individualmente.
Personalização: Podem ser acrescentados ou substituídos artigos. O preço dos kits de primeiros socorros pode sofrer alterações. Após rutura de stock, as malas de tecido serão substituídas por malas semirrígidas. As alterações, no conteúdo dos kits, não determinarão qualquer redução ao nível da qualidade e eficiência, do mesmo. Perguntas frequentes1.O vosso kit é homologado? A homologação é o ato através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que um determinado produto está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos. A homologação é exigida por diploma legal. No caso dos kits de primeiros socorros para viaturas de transporte de crianças, não existe qualquer exigência de homologação. 2. O vosso kit está certificado? Tal como a homologação, a certificação é exigida por diploma legal. No caso dos kits de primeiros socorros para viaturas de transporte de crianças, não existe qualquer exigência de certificação. 3. Este produto necessita de homologação? O kit de primeiros socorros para viaturas de transporte de crianças não necessita de homologação (ver respostas a 1. e 2.). O seu conteúdo encontra-se estipulado no Despacho 25 879/2006 da DGV, de 21 de Dezembro de 2006, pelo que podemos dizer que são "normalizados", mas nunca homologados.
4. Disseram-me que os kits de primeiros socorros devem ter um carimbo, é verdade? No que diz respeito aos kits de primeiros socorros para viaturas de transporte de crianças, há que atender especificamente aos seguintes diplomas legais: - Lei 13/2006, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, em especial, o seu artigo 14º - Despacho 25 879/2006 da DGV, de 21 de dezembro de 2006 Ora, como se pode verificar percorrendo os diplomas em apreço, em lado algum refere a necessidade de qualquer "carimbo" ou marcação, seja ele a que título for. Como tal, a afirmação é falsa. |