Arquivo

SEGURANÇA AQUÁTICA

O afogamento ou acidente por submersão é das principais causas de morte entre os adultos e principalmente entre crianças.
Para evitar estas tragédias é necessário que sejam cumpridas todas as normas de segurança respeitantes a este tipo de actividade. Impõe-se, por isso, que se proceda à regulamentação desta matéria, definindo assim as competências das diversas entidades cuja intervenção se afigura necessária para o correcto desenvolvimento de uma actividade que se pretende de lazer, em segurança.

Decreto regulamentar n.º 5/97 de 31 de Março, onde pode encontrar todas as normas para parques aquáticos. Descarregar Decreto LeiIr para o topo
 
> ACESSO AOS RECINTOS
> SINALIZAÇÃO
> ACESSO ÁS ATIVIDADES AQUÁTICAS
> CIRCULAÇÃO NO RECINTO
> DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA NAS PISTAS
> PROJETOS ESPECIAIS
> SERVIÇOS DE SEGURANÇA
> SINALIZAÇÃO INDICADORA, PROIBIÇÕES E LIMITAÇÕES
> PICTOGRAMAS
ACESSO AOS RECINTOS

Os acessos aos recintos fazem-se de acordo com as directrizes fixadas nos condicionamentos da aprovação do empreendimento, tendo em conta a fluidez e segurança do tráfego. Os recintos são vedados em todo o seu perímetro por rede ou material adequado, devendo existir na cerca assim formada, saídas de largura não inferior a 2,4 metros em número proporcional à lotação instantânea.

Tendo em conta o que foi referido anteriormente, deve observar-se o seguinte:

a) As portas giratórias ou torniquetes e as portas de deslizamento lateral não são consideradas como portas de saída;

b) Sempre que existam nos caminhos de evacuação portas do tipo referido na alínea anterior, deve ser disposta, junta e elas, outra porta de saída;

c) Por cada grupo de 900 pessoas integradas na lotação do recinto deve existir uma porta de saída comportando afixada a inscrição de “Saída de Emergência”, devendo, para o efectivo publico ser arredondado para o múltiplo de 900 imediatamente superior;

d) Nos recintos da 1ª (N>1000), 2ª (500<N<1000) e 3ª (200<N<500) categorias devem existir pelo menos duas portas de saída, com as características definidas neste artigo;

e) Uma das saídas calculadas com base nestes critérios, a localizar na frente principal do empreendimento, será concebida e sinalizada de forma a permitir o acesso de viaturas de socorro;

f) Sempre que existam três ou mais saídas do recinto, uma dela cumprirá as condições referidas na alínea anterior, cuja distância relativamente à situada na frente principal será definida caso a caso;

g) Os portões das saídas devem abrir para for, rebatendo os batentes sobre as portas laterais de vedação;

h) As saídas existentes devem ser distribuídas pelo perímetro do recinto, localizando-se de forma a evitar que possam ser simultaneamente bloqueadas pelo efeito de um mesmo sinistro;

i) O acesso às saídas deve ser claramente assinalado no interior do recinto e estas identificadas como “Saídas de Emergência”.

  Ir para o topo
SINALIZAÇÃO

Nos tanques de recreio e de diversão, na transição para as zonas de profundidade superior a 1,3metros, deverão instalar-se um cabo que suporte bandeirolas de cor vermelha e um painel central, nos quais serão colocadas as inscrições “Limite de zona com pé – Profundidade: 1,3m”.

O cabo deverá ser suspenso a cerca de 2metros de altura acima do nível de água e na vertical da linha de fundo correspondente a 1,3metros, ou, em alternativa, poderão ser utilizados flutuadores ancorados ao fundo e com os mesmos dizeres.

As profundidades dos tanques são inscritas no paramento vertical das respectivas bordaduras, de forma bem visível e destacada, assim como as inscrições relativas às profundidades máxima e mínima e ás de interdição de mergulhar. As indicações referidas devem figurar de ambos os lados do tanque e nos topos do mesmo, sendo constituídas por números de altura não inferior a 0,08metros seguidos da letra “m”. Caso a configuração do tanque não permita inscrever as indicações no paramento vertical, deve utilizar-se outro sistema de marcação que seja claramente visível do interior do tanque.

  Ir para o topo
ACESSO ÁS ATIVIDADES AQUÁTICAS

As escadas de acesso às plataformas de partida dos escorregas devem formar um ângulo máximo de 60º com a horizontal e dispor de corrimãos de ambos os lados, com protecções laterais, prolongados até aos guarda-corpos dessas plataformas. Admite-se como excepção à regra anterior a existência de um só lanço com a inclinação máxima de 75º, desde que não vença uma altura superior a 3metros. Os degraus devem ser executados sem arestas vivas, ter o piso constituído por material antiderrapante e a largura da escada igual ou superior a 0,7metros. A largura do cobertor dos degraus não deve ser inferior a 0,08metros em escadas de lanços rectos, salvo nas escadas de caracol, onde, na linha de circulação medida a 0,2metros do bordo interno, a largura do cobertor do degrau, nesse ponto, deve ser igual ou superior a 0,12metros.

  Ir para o topo
CIRCULAÇÃO NO RECINTO

As rampas que se implantem para vencer os desníveis existentes no recinto não podem apresentar pendentes superiores a 12%.

Quando os desníveis se vençam por degraus, as escadas assim concebidas devem obedecer aos seguintes requisitos:
> Número de degraus não inferior a 3 e não superior a 12;
> Cobertor de degraus com uma dimensão não inferior a 0,28metros;
> Espelho do degrau variável entre 0,15metros e 0,18metros;

As escadas ou rampas sustentadas por elementos estruturais de qualquer tipo devem obedecer ao fixado no referido anterior, não podendo a sua largura mínima ser inferior a 1metro.

O pavimento utilizado tanto em rampas como em escadas será obrigatoriamente antiderrapante.

As circulações em que exista risco de queda devem ser guarnecidas por protecções laterais suficientemente rígidas, com altura mínima de 0,9metros e em que o espaçamento entre os elementos verticais que as constituem não ultrapasse os 0,14metros.

  Ir para o topo
DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA NAS PISTAS

As estruturas de suporte das pistas devem ser construídas de modo a suportarem com segurança todas as tenções estáticas e dinâmicas, como o desgaste resultante da sua utilização.

As superfícies de deslizamento das pistas devem ser construídas com materiais inoxidáveis, dotadas de superfícies lisas, não abrasivas, impermeáveis, de fácil limpeza e sem saliências ou obstruções de qualquer natureza.

Os bordos e protecções laterais devem ser contínuos em toda a sua extensão, sem que as possíveis juntas ou uniões provoquem ressaltos ou descontinuidades do plano de deslizamento natural. De ambos os lados do exterior das pistas de deslizamento deverão existir zonas completamente livres de elementos estruturais sendo estas calculadas a partir do bordo exterior da pista, do qual não podem distar menos de 0,5metros. Todos os trajectos das pistas de deslizamento devem ser concebidos de forma a evitar que os utentes possam ser projectados para fora da estrutura ou percam o contacto com a superfície de deslizamento durante todo o percurso.

A parte final das pistas deve ser concebida de modo a abrandar a velocidade da descida dos utentes e a prepará-los para a chegada numa posição controlada ao tanque de recepção ou pista de frenagem.

A pendente máxima na parte final das pistas não pode exceder os 10%.

  Ir para o topo
PROJETOS ESPECIAIS

Equipamentos fixos de diversão aquática.
Os projectos dos equipamentos fixos de diversão aquática devem conter os elementos gráficos necessários à sua correcta interpretação, incluindo as especificações referentes ao seu modo de montagem, utilizando a manutenção, estando instruídos com um termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto, que garante terem sido tomadas em consideração as instruções do fabricante. Do projecto deve constar ainda o certificado de origem dos equipamentos a montar, comprovativo do respeito pelas especificações óptimas de utilização dos equipamentos. Quando existem estruturas para suporte e desenvolvimento dos equipamentos, deve ser apresentado o correspondente projecto de estabilidade.

  Ir para o topo
SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Funções do Serviço de Segurança
Nos períodos de abertura ao público deve permanecer no recinto um representante da entidade exploradora, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança. Os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas desde que, em caso de emergência, possam ser rapidamente reunidos.

Ao serviço de segurança são confiadas as seguintes funções:
a) Zelar pelo desimpedimento dos caminhos de evacuação durante os períodos de presença do público;

b) Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;

c) Garantir a manutenção adequada das instalações que possam afectar as condições de segurança e, de um modo geral, pelo cumprimento das disposições regulamentares relativas à exploração dos recintos;

d) Elaborar relatórios escritos referentes a todas as ocorrências relacionadas com a segurança dos recintos;

e) Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público sempre que alguma situação de emergência as torne necessária;

Composição do Serviço de Segurança
Nos recintos de 1ª categoria, o serviço de segurança será assegurado, no mínimo, por três elementos, para alem do responsável, devendo o responsável pelo serviço ser afecto exclusivamente à sua tarefa no caso de lotações superiores a 3000 pessoas.

Nos recintos de 2ª categoria, o número de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois, para além do responsável. Nos recintos das restantes categorias, este serviço pode ser desempenhado apenas por um elemento, que será igualmente o responsável.

Posto de Segurança
Os recintos de 1ª e 2ª categorias devem ser dotados de uma dependência destinada a posto de segurança, com acesso fácil, devidamente identificado e localizado, sempre que possível, ao nível de chagada dos meios de socorro exteriores.

As centrais de alarme, bem como os meios de comunicação interna ou externa, necessários ao eficaz funcionamento do serviço, devem ser instalados no posto de segurança.

  Ir para o topo
SINALIZAÇÃO INDICADORA, PROIBIÇÕES E LIMITAÇÕES

Os sinais, considerados meios passivos de salvamento, são aqueles que, uma vez instalados, informam o público, facilitando o trabalho do pessoal de salvamento. Esses sinais indicam as disposições regulamentares e as características que particularizam o uso de cada actividade, nomeadamente placas indicadoras de normas regulamentares e de uso de cada actividade, bem como as proibições ou limitações impostas, a colocar em locais visíveis, devendo manter-se legíveis em todas as circunstâncias, sendo os respectivos textos escritos nas línguas portuguesa, inglesa e francesa.

Âmbito da Aplicação
A sinalização prevista na lei acima citada apresenta-se nos moldes a seguir descritos:

1.1- Suportes de sinalização:
São de forma rectangular, devendo ajustar-se ás medidas resultantes da sinalética que comportam. Executar-se-ão em materiais resistentes e duráveis.

1.2- Sinais:
Os sinais terão a forma quadrada, com cantos arredondados e a dimensão de 0,2metros de lado.

2 - Cores:
O fundo dos sinais é de cor branco. Naqueles que se destinam a receber inscrições, o fundo é branco e as inscrições efectuar-se-ão a preto.

3 – Símbolos:
Os símbolos a utilizar na aplicação desta norma são os seguintes:
3.1 – Em actividades Aquáticas:
3.1.2 – Para usar em escorregas e tanques de recepção:

a) Descida, deitado, de peito para cima (figura 3);

b) Descida, deitado, de peito para cima, com as pernas cruzadas e as mãos sobre o peito (figura 4);

c) Descida na posição de sentado (figura 5);

d) Descida na posição de sentado sobre um deslizador flexível (figura 6);

e) Descida na posição de sentado sobre um deslizador rígido (figura 7);

f) Descida na posição de deitado sobre o peito (figura 8);

g) Descida de joelhos (figura 9);

h) Descida com uma criança em protecção (figura 10);

i) Descida formando cadeira (figura 11);

j) Descida de pé (figura 12);

k) Profundidade do tanque na recepção (figura 18);

l) Sair imediatamente – área de recepção (figura 19);

3.1.3 – Para usar em piscinas ou rios:

a) Usar elementos flutuadores (figura 13);

b) Mergulhar (figura 14);

c) Sair do tanque pela bordadura (figura 15);

d) Bloquear as escadas de acesso (figura 16);

e) Ultrapassar a linha de bóias (figura 17);

f) Crianças acompanhadas por adultos (figura 20);

3.2 – Para usar nas zonas destinadas à circulação e estacionamento do público:
a) Correr (figura 21);

b) Jogar à bola (figura 22);

c) Água potável (figura 1);

d) Existência de livro de reclamações (figura 2);

3.3 – Proibições:

a) Proibição de acesso a animais (figura 23);

b) Actividade interdita (figura 24);

c) Idades não admitidas no uso da actividade (figura 25);

4 – Composição dos cartazes:
4.1 – A selecção da sinalética é feita em função das especificações fixadas para o uso de cada actividade em particular.

4.2 – Qualquer símbolo não previsto nesta apresentação deverá ajustar-se aos requisitos de forma, cor e dimensões estabelecidos anteriormente.

  Ir para o topo
PICTOGRAMAS
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Figura 4
Figura 5
Figura 6
Figura 7
Figura 8
Figura 9
Figura 10
Figura 11
Figura 12
Figura 13
Figura 14
Figura 15
Figura 16
Figura 17
Figura 18
Figura 19
Figura 20
Figura 21
Figura 22
Figura 23
Figura 24
Figura 25
  Ir para o topo
 
Arquivo
- BS EN ISO 7010
- Raquetes de sinalização
- Transporte coletivo de crianças
- Acidentes no transporte de mercadorias perigosas
- Instruções Básicas de Primeiros Socorros
- Aman apoia o desporto
- Informação e segurança
- Frases de risco e segurança
- Prevenir Incêndios com Sucesso
- Álcool, Factor de Risco no Trabalho
- Piscinas - Normas de Utilização
- Acidentes de Trabalho
- Segurança nos Estaleiros (Decreto-Lei n.º 273/2003)
- Segurança Aquática
- Classes de perigos
- O lugar correcto do extintor
- Aman no " Nós Por Cá"
- Protocolo de Formação
- Entrevista ao fundador da Aman pelo JN
imprimir Enviar a um amigo

 
 
 
Sitetree
Maxigoogle